Poder Judiciário

Segundo a Constituição Federal de 1988 no seu art.2°. São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Esse último será discutido nesse trabalho. O poder Judiciário tem a função de exercer a jurisdição, ou seja, compete a ele resolver as lides. Desse modo, como o objetivo de resolver litígio, deve aplicar o direito no caso concreto. Portanto sua função típica é manter a paz social, impondo aos cidadãos o cumprimento das Leis do País.
O Poder Judiciário detém exclusividade no julgamento de conflito de interesse, por isso é obrigado a analisar todas as questões que lhe forem apresentadas pelos cidadãos. Independentemente das condições econômico - financeira dos cidadãos, todas essas considerações estão sustentadas na CF/88. È também característica da função jurídica a necessidade de litígio, a existência de um conflito qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se, portanto, de uma função provocada, pois a aplicação da lei não se da de forma espontânea e automática. O lesado tem que comparecer diante do Poder Judiciário.

As Instituições Judiciárias brasileiras estão caracterizadas na Constituição Federal de 1988. No Brasil, o Poder Judiciário pode ser dividido em justiça de âmbito federal (comum ou especializada) e em uma justiça estadual (residual - o que não for competência federal comum ou especializada). A justiça Federal de primeira instância tem a competência estabelecida no art.109.da CF/88. Consideram-se como justiça especializada federal a justiça Trabalhista, Eleitoral e Militar (art.111 - 124 da CF/88).

O Poder Judiciário é dual, coexistem órgãos judiciários federais e órgãos judiciários estaduais. Sendo assim, a denominada Justiça Comum é integrada pela justiça comum Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais) e pela justiça comum Estadual (Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios).

Além da Instituição Judiciária Comum (Justiça Estadual e Federal) e Especializada (Justiça Trabalhista, Eleitoral e Militar) a Constituição Federal aponta também, o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ) como membro integrante do Poder Judiciário.

A estrutura geral, do Judiciário brasileiro se molda em dois graus de julgamento, o primeiro grau é originário (exercido por um juiz de direito monocrático), responsável pela primeira apreciação da causa, e o segundo grau é recursal, responsável pelo julgamento do recurso, eventualmente contra a decisão originária (exercida por Juízes colegiados, Desembargadores).

De acordo com o art.92.da Constituição Federal o Poder Judiciário é constituído dos seguintes órgãos:
Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Superior Tribunal Militar (STM); Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal (TJ); Tribunais Regionais Federais (TRF); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT); Tribunais Regionais Eleitorais (TRE); Tribunais Militares ; Juízes Estaduais e do Distrito Federal; Juízes Federais; Juízes do Trabalho; Juízes Eleitorais; Juízes Militares. As Constituições Estaduais Podem complementar a regra Constitucional.